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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055360-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0055360-88.2026.8.16.0000

Recurso: 0055360-88.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): DAGOBERTO RUPP DA LUZ

RODOVIAS E VIAS EDITORA E PRODUÇÕES

I –
Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, porque o acórdão recorrido equiparou à quebra de
sigilo bancário pedido destinado apenas à obtenção de dados identificatórios externos
relacionados a pontos de fidelidade e eventual cartão de crédito vinculado, sem acesso a
movimentações financeiras, valores ou operações bancárias. Sustentou o Recorrente que a
medida buscava esclarecer contradição criada pela empresa Livelo, que inicialmente informou
a existência de 35.552 pontos em nome do executado e posteriormente negou a existência de
qualquer vínculo, tendo o Tribunal ampliado indevidamente o alcance da proteção conferida
pelo sigilo bancário ao interpretar extensivamente norma restritiva de direitos.
b) arts. 139, IV, e 370, caput, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão teria
inviabilizado a adoção de medida necessária à efetividade da execução e indeferido meio
probatório útil e pertinente ao esclarecimento da controvérsia. Alega o Recorrente que os
esclarecimentos sobre a destinação dos pontos de fidelidade, seus fatos geradores e, apenas
de forma subsidiária e condicional, a identificação de eventual cartão de crédito relacionado
aos pontos, eram indispensáveis para apurar possível ocultação patrimonial e solucionar
contradição fática existente nos autos, sendo indevido o bloqueio absoluto da produção dessa
prova.

II –
Sobre a possibilidade de quebra de sigilo bancário para identificação de cartão de crédito
supostamente vinculado à geração de pontos de programa de fidelidade, em execução de
título extrajudicial, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento:
Não se ignora as diversas tentativas frustradas de constrição patrimonial
por parte do agravante, sem localização de bens do executado para
satisfazer a dívida.
Contudo, não há justificativa suficiente à determinação de
identificação, pela empresa Livelo, de número de cartão, titular e
instituição financeira vinculada à suposta conta do agravado que
gerou pontos fidelidade – medida que equivale à quebra de sigilo
bancário.
Não se admite a gravosa medida para satisfação de interesses
meramente privados– ressalvada dívida de natureza alimentar. A
quebra de sigilo, por sua dimensão, exige tutela de interesse público ou
relevante direito fundamental – como, a exemplo, ocorre em processos
criminais e, ainda assim, excepcionalmente, bem como em casos de
pensão alimentícia (estes, excepcionados a teor do REsp 2.126.879/SP).
(...)
Outrossim, a proporcionalidade da quebra de sigilo bancário para a
satisfação do crédito perpassa, necessariamente, pelo esgotamento
de outras vias de constrição e indícios concretos de ocultação
patrimonial ou ato ilícito, o que não se nota no presente caso.
Veja-se que o Juízo determinou esclarecimento pela empresa Livelo das
informações contraditórias repassadas – inicialmente, existência de
pontos fidelidade em nome do executado, e, após, que sequer é seu
cliente.
Em que pese a determinação ainda não tenha sido cumprida, a diligência,
a priori, basta para demonstrar eventual vínculo do executado e possível
utilização dos pontos em comento.
Todavia, para tanto é desnecessária a quebra de sigilo bancário,
reiterando-se que, ao momento, não há indícios concretos de ato ilícito
pelo agravado.
Assim, é de prevalecer os direitos fundamentais à intimidade e à proteção
de dados, previstos nos incisos X e XII do art. 5º da CR. (Agravo de
Instrumento Cível, mov. 29.1, g.n.).
Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.”. Além disso, a análise da pretensão recursal demandaria
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para a alteração das premissas
estabelecidas no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.”. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida
Provisória 2.172-32/2001 e do art. 373, § 1º, do CPC, depende da
verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua
hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova pelo
adversário, requisitos que não foram demonstrados no caso concreto.
3. A quebra de sigilo bancário, enquanto desdobramento do direito
fundamental à privacidade, só pode ser decretada em hipóteses
previstas em lei, como para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal, sendo descabida sua utilização para a
satisfação de crédito exequendo em demandas cíveis.
4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem determina
a reabertura da fase instrutória para produção de provas relevantes ao
julgamento da lide, como no caso das provas testemunhais, periciais e
documentais.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida
pelo recorrente.
6. A análise de requisitos para inversão do ônus da prova e quebra de
sigilo bancário implica exame do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Recurso não provido.
(AREsp n. 2.889.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026, g.n.)
Em relação aos arts. 139, IV, e 370, caput, do CPC, observa-se que, a rigor, o Colegiado não
examinou a controvérsia sob a perspectiva desses dispositivos legais, nem emitiu juízo de
valor acerca de sua incidência ou inaplicabilidade ao caso concreto. A fundamentação do
acórdão limitou-se à proteção do sigilo bancário, à interpretação da Lei Complementar nº 105
/2001, à jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de quebra de sigilo bancário para
satisfação de crédito privado e à ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial, sem
enfrentar a tese dos poderes executivos atípicos nem a tese do poder instrutório. Assim,
ausente o indispensável debate e decisão prévios sobre a tese jurídica veiculada, uma vez que
“para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n.
2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN
de 14/4/2025.). Desse modo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.”.

III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ e na Súmula 282 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69